Artigos › 20/01/2022

Discriminação Religiosa é Crime

Discriminação Religiosa é Crime

Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade

 

 

Desde o ano de 1890, o Brasil se tornou um estado laico, ou seja, que não adota religião oficial. Com a implementação do Decreto Federal nº 119-A/1890, houve a extensão e ampliação dos direitos à liberdade religiosa no Brasil. Com isso, todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no País são livres para praticar sua fé, seja em ambientes fechados, em casa ou igrejas, bem como em lugares públicos.

Portanto, a liberdade religiosa deve ser respeitada, tendo como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, onde não há apoio ou discriminação de nenhuma religião.

Esse direito é garantido no artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, sendo esta uma garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira de 1988.

O Brasil tem normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa, como a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões.

Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas em artigos, como:

Art 3º – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Art. 4º – Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Art. 5º – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Art. 6º – Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Art. 8º – Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Art. 13 – Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 1º – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

 

Essas não são as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileira em relação à intolerância e perseguição religiosa. Podemos citar outras, tais como incitações a violência, agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, que estão previstos no Código Penal brasileiro.

 

 

De outro lado, o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma) está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela cláusula democrática, presente nos seguintes artigos:

 

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em

Estado Democrático de Direito.

Art. 5º.

IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença.

VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

 

E, por força do art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, da Constituição Federal do Brasil.

O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.

Diante do que está expressamente contido na Constituição Federal, constatamos que é dever de todo e qualquer cidadão dizer “Não” à intolerância religiosa, em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana.

Se por acaso você foi vítima de algum ato que caracterize discriminação religiosa, consulte um advogado ou procure a Polícia Civil e faça registro de um Boletim de Ocorrência.

 

A autora, Fernanda Martelli, é colaboradora desta revista e advogada – OAB/MS 13.291

Texto publicado na edição de janeiro/fevereiro de 2022

 

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