Artigos › 24/01/2023

O que saber na hora de alugar uma casa na temporada de verão!

Não é difícil evitar problemas ao alugar uma casa ou apartamento para a temporada de férias. Basta seguir alguns procedimentos simples de segurança para fechar um bom negócio para as duas partes: uma entrada financeira interessante para o proprietário e férias agradáveis para o inquilino.

Informação

Além das limitações impostas por Lei, as regras devem ser apresentadas, por meio informativo, sempre por escrito, posto que este seja o único meio de, em caso de descumprimento, buscar uma reparação perante o locatário.

Como há muitas propagandas mentirosas, antes de fechar o contrato tome todas as medidas de segurança necessárias para se certificar da existência do imóvel e se, de fato, está mesmo à disposição, se a oferta não é simplesmente um golpe.

Para isso, busque dados do imóvel e do proprietário na internet, telefone para o local – se é um apartamento, é possível confirmar informações com o porteiro ou zelador – e tente também falar com pessoas que já locaram o imóvel.

São pequenos cuidados que evitam o pesadelo de viajar com a família para um lugar onde não será possível ficar (além de perder o investimento realizado).

 Contrato por escrito

A locação para temporada é assim considerada para uso recreativo do imóvel, ou seja, em período de lazer, para servir a uma pessoa ou família, desde que por prazo determinado e não superior a 90 dias. A elaboração de contrato é um meio de preservar direitos das duas partes, eis que desta relação gera direitos e deveres para as duas partes, além de ser meio de validar a declaração de vontade das partes contratantes.

O que deve conter no contrato?

Essencialmente, todo contrato deve especificar o locador e o locatário, o objeto a ser da locação com suas características, período da locação e a remuneração a ser paga pelo locatário ao locador referente à disponibilidade, uso e gozo do imóvel ou da coisa locada.

Feito sem um advogado existe algum valor legal?

Os contratos podem ser feitos pelo próprio locador, pelos corretores imobiliários, ou por advogados, mas devem conter, no mínimo, as informações gerais. Então, os contratos são plenamente válidos, independente de terem sido elaborados por advogados, desde que contenham as informações essenciais.

Caso o locador não receba imóvel como prometido, o que pode ou deve ser feito?

O locador terá que notificar o locatário para que desocupe o imóvel imediatamente, concedendo-lhe prazo para que pague pelo período que se utilizou do imóvel além do período previsto no contrato.

Caso não o desocupe, terá que exercer sua vontade através de ação judicial.

E caso o inquilino não cumpra as ordens, como silêncio, limpeza, o que pode ser feito?

Em qualquer caso de descumprimento, de regras legais gerais ou de regras específicas, cujo conhecimento tenha sido dado previamente, o locador poderá requerer a rescisão motivada do contrato de locação e solicitar a desocupação imediata, além de buscar, judicialmente, a reparação dos danos que vier a ter pela má conduta do locatário.

Quanto ao pagamento podem ser cobrados os 50% antecipados?

As regras para pagamento e recebimento da locação para temporada são livres, desde que as duas partes estejam de pleno acordo onde se mostra possível e legalmente permitido, não só a cobrança antecipada de 50% do valor do contrato, como a possibilidade de recebimento integral, 100% antecipado.

 E se houver cancelamento, quanto do que já foi pago deve  ser devolvido?

Se o cancelamento se der por culpa do locador, este deverá realizar a devolução integral do valor recebido antecipadamente ao locatário.

Caso o cancelamento ocorra por culpa injustificável do locatário, a regra de retenção deverá estar especificada em contrato. O mais comum é que, quanto mais longe do período da locação, maior será a devolução e menor a retenção.

Agora, se o motivo for plenamente justificável, não deve ocorrer retenção, pois decorrente de situação não prevista pelas partes, mas de um fato alheio à sua vontade.

Caso haja reclamação do locatário, como proceder?  Existe ressarcimento?

Neste caso, cabe ao locatário fazer prova do dano, da ação ou omissão causadora do dano, de que este ato foi causado por dolo ou culpa do locador e a extensão que este dano foi suportado pelo locatário.

Na dúvida, consulte um advogado ou especialista em locação de imóveis.

Entenda

Locatário: indivíduo que recebe um imóvel mediante um contrato de locação, obrigando-se a pagar por isso o preço ajustado.

Locador: é a pessoa que tem a propriedade de um imóvel e o disponibiliza para a moradia temporária de outra pessoa, por meio de um contrato de aluguel.

Fernanda Martelli

A autora, colaboradora desta Revista, é advogada – OAB/MS 13.291

femartelli7@hotmail.com

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