Artigos › 21/11/2017

Nova lei da migração – destaques e observações

Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Art 1º da Lei 13.445/2017

Apesar de a publicação da Lei da Migração ter acontecido no dia 24 de maio de 2017 (Lei 13.445/2017), ela apenas entrará em vigor transcorridos 180 dias (art. 125). Portanto, em meados de novembro deste ano, ela começa a fazer parte oficial do nosso ordenamento jurídico, podendo orientar e auxiliar, com direitos e deveres, os imigrantes que habitam ou passam as fronteiras do Estado brasileiro.

A presente Lei não aborda apenas a questão do imigrante, trata do migrante, do emigrante, da migração, da deportação, da expulsão, do controle fronteiriço, dentre outros temas relevantes. Devido à amplitude e ao objetivo proposto, o de apresentar algum destaque e fazer determinadas observações, pergunta-se: foram muitas as alterações na Lei, desde o seu projeto até a publicação no Diário Oficial da União? Ela apresenta uma perspectiva mais favorável ou dificulta a questão da imigração?

Conforme salientam muitos especialistas da área, uma nova lei se fazia necessária. Contudo, dezenove pontos (inteiros ou parciais) sofreram veto presidencial. O artigo que decretava a anistia a todos os imigrantes que entraram no Brasil até 06 de julho de 2016 foi vetado, alegando-se que isso daria uma anistia indiscriminada a todos os imigrantes, algo indevido, pois retiraria qualquer forma de controle do Estado brasileiro. Outro veto feito pelo presidente se refere à livre circulação de indígenas e de populações tradicionais em área de fronteira, o que, segundo críticos, prejudicaria a segurança nacional. Também foi vetada a possibilidade de imigrantes exercerem cargos, empregos ou funções públicas, isso inclui o fato de um estrangeiro entrar no país por conta de aprovação em concurso público, o que, segundo o presidente, seria uma afronta à constituição e ao interesse nacional.

O que merece destaque é a unidade criada entre a nova Lei da Migração e a Constituição Federal de 1988. A lei anterior, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, elaborada em pleno regime militar, era muito defasada e via o migrante como ameaça. A Lei da Migração, apesar de não atingir os objetivos que a maioria das instituições de proteção ao imigrante e defesa dos direitos humanos esperavam, contribuirá significativamente no processo de humanização da civilização brasileira, principalmente frente ao imigrante.

A Lei reconhece o migrante como sujeito de direitos e de deveres, combatendo a xenofobia e a discriminação, colocando o Brasil numa posição de vanguarda. Também direciona a modernização do processo de cadastramento e registro do estrangeiro, exige um controle fronteiriço adequado e regulamenta o tratamento dos apátridas (sujeito sem nacionalidade).

Ela aborda e regulariza agilidade no processo dos imigrantes que vêm para o Brasil em vista do trabalho. Este sujeito de direitos e de obrigações pode se enquadrar no mercado, de uma forma legal, não sendo tachado como clandestino, mas alguém que contribui para o desenvolvimento da nação. Inclusive auxiliando, por meio do pagamento de impostos, o financiamento de serviços públicos como a saúde e a educação, que estarão ao seu dispor, sem discriminação.

Um olhar crítico e questionador até pode existir, ainda mais no contexto globalizado, muticultural e com inúmeras preocupações que nos cercam. O que não podemos é ser indiferentes à nossa própria história. O Brasil iniciou sua expansão, organização e crescimento com a contribuição e o trabalho de muitos imigrantes, vindos dos mais diversos lugares do mundo. Perigoso é se fechar para o outro, é não dialogar, é permitir o ingresso e a permanência de imigrantes de forma clandestina.

A preocupação de que a Lei provocará uma invasão de imigrantes parece um exagero. Atualmente, 1% da população brasileira é de imigrante, enquanto que 3% dos brasileiros estão em países estrangeiros. A alegação de que o Brasil, através da nova Lei da Migração, está indo na contramão dos demais, como Estados Unidos e Reino Unido (que estão se fechando), depende do ponto de vista. Olhar o outro e vê-lo como um criminoso, uma ameaça, é perigoso e conduz ao isolamento. O Brasil, com todos os cuidados necessários e que devem melhor se estruturar, pois também foram contemplados na presente Lei, está tomando uma postura mais humanitária, tão presente na Constituição Federal, olhando a todos com dignidade, num respeito mútuo.

Apesar de posicionamentos contrários, em que uns chamam a atenção ao perigo e outros esperam mais, considero importante demonstrar seu valor, principalmente ao dar identidade, ao reconhecer direitos e deveres de tantos seres humanos descritos como imigrantes. Quando se reconhece dignamente o ser humano imigrante, que está buscando um presente e um futuro mais seguro e melhor, se está enfatizando aquilo que já era contemplado na norma constitucional, o valor da dignidade humana.

Espera-se, assim, conforme apresenta o artigo 123 da nova Lei da Migração, que a situação de ser imigrante não conduza à perda da liberdade. Por sermos peregrinos, todos somos convidados, principalmente na conscientização maior de cidadão do mundo, a sermos mais universais, em direitos e deveres, ao nos confrontarmos com seres humanos, na busca do reconhecimento de sua dignidade.

Pe. Jadir Zaro

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