ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA x GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Muito se confunde quando se fala em justiça gratuita. Mas é preciso diferenciar o que significa assistência judiciária gratuita.
A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação, que é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista Defensoria Pública no local onde a pessoa necessita ingressar com uma ação judicial, pode ser por advogado nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado.
Assim, quando uma pessoa necessita acionar o Poder Judiciário para ver um direito garantido e não tem condições de contratar advogado, pode procurar a Defensoria Pública e, se tiver de acordo com os requisitos legais, a Defensoria Pública atenderá do início ao fim do processo.
Já a Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, dispondo que a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, pode ter o benefício concedido por meio da decisão do Juiz, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode ser solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais, os honorários do advogado da parte contrária em caso de derrota no processo, perito, contador, custas como exames de DNA e outros necessários ao processo, assim como depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações, entre outros.
Fernanda Martelli
A autora, colaboradora desta Revista,
é advogada – OAB/MS 13.291
femartelli7@hotmail.com