Artigos › 09/09/2022

Direito a acompanhante hospitalar

Direito a acompanhante hospitalar

 

 

A presença de acompanhante no ambiente hospitalar tem o objetivo de melhorar a vida do paciente no que diz respeito à identificação das suas necessidades, confiança no atendimento, adaptação para possíveis necessidades futuras etc.

Para a realização de exames e consultas, a legislação brasileira prevê, na Portaria Nº 1.820/2009, do Ministério da Saúde, que todo paciente tem direito a ter um acompanhante.

 

Já durante a internação, a Lei assegura o direito ao acompanhante em situações específicas, como:

  • gestantes (Leis Nº 8.069/90 e Nº 11.108/05);
  • idosos (Lei Nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso);
  • portadores de deficiência (Lei Nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
  • crianças e adolescentes (Lei Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

O Estatuto do Idoso (Lei Nº 10.741/2003) em seu artigo 16, elucida que: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/1990), em seu artigo 12, determina: “Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”. No artigo 10 esta garantia é estendida ao neonato.

Os portadores de necessidades especiais também têm aparato legal que garante a permanência do acompanhante durante a internação (Lei Nº 13.146/2015) – “Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito”.

Quanto ao direito ao acompanhante durante o parto e pós-parto imediato, a Lei Federal Nº 11.108, de 07/04/2005 regula os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) – essa Lei altera a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS.

É importante destacar que, além de acompanhante, a parturiente tem direito à presença de uma Doula, caso tenha.

Além desses casos, pacientes com comprometimento físico e/ou psíquico também têm direito à presença de acompanhante desde que haja justificativa médica.

O acompanhante é de livre escolha do paciente. Apenas quando se trata de internação de um paciente que é menor de idade, determina-se que o acompanhamento deve ser feito por um dos pais ou pelo responsável.

Em regra, deve-se ater a cada situação de forma individualizada e é sempre importante que o acompanhante seja pessoa maior e civilmente capaz.

 

Atestado de acompanhante hospitalar: a empresa é obrigada a aceitar?

 

Nesse sentido, a Lei Nº 13.257/2016 alterou o artigo 473 da CLT e garante direito de abono de até dois dias consecutivos para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira e abono de um dia de trabalho por ano para acompanhar consulta médica de filho de até seis anos.

Entretanto, a legislação não prevê abono para outras situações de acompanhantes de pacientes.

 

O serviço de saúde pode impedir a presença do acompanhante?

 

Os estabelecimentos de saúde não podem fazer esse impedimento quando o paciente se enquadra nas situações previstas na Lei. Mas, há casos extremos que podem inviabilizar a presença do acompanhante, devendo ser justificado por escrito, pelo médico responsável.

Exemplo disso são as internações de pacientes com Covid-19. Nesses casos, muitos hospitais proibiram acompanhamento hospitalar, na pandemia, em razão do alto risco de infecção dentro do ambiente e como medida para controlar o avanço da doença. Se não houver justificativa, a proibição do acompanhante é abusiva e ilegal.

Outra coisa que o hospital não pode impedir é a troca de acompanhantes. Não há nenhuma lei que preveja essa proibição. Entretanto, cada entidade hospitalar pode estipular medidas para se organizar administrativamente. Por exemplo, estabelecer horário para a troca acontecer.

Se houver esse tipo de proibição, recomenda-se contatar a ouvidoria do hospital e relatar o problema.

Caso isso aconteça, o recomendado é abrir um boletim de ocorrência e é possível até mesmo requerer força policial para o cumprimento desse direito. E, se a situação não for solucionada, é possível ajuizar uma ação judicial contra o hospital e requerer uma liminar para que o hospital autorize imediatamente a presença e/ou troca do acompanhante. Quando necessário, consulte um advogado.

 

A autora, Fernanda Martelli, é colaboradora desta Revista e advogada – OAB/MS 13.291

Texto publicado na edição de setembro de 2022

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